Quinta-feira, 20 de Novembro de 2008
Estatuto


Denominação, Sede, Finalidades

Art. 1º – A Sociedade Civil sem fins lucrativos e apartidária, fundada em 15 de novembro de 1946, e que se denomina “LONDRINA COUNTRY CLUB”, com sede na rua Fernando de Noronha, nº 977, em Londrina, Estado do Paraná, tem por finalidade propiciar aos seus associados e dependentes, reuniões e atividades de caráter social, cívico, cultural, esportivo e recreativo. Sua personalidade jurídica é distinta da de seus associados, que não são solidários, muito menos, subsidiariamente responsáveis pelas obrigações contraídas pela sociedade.

CAPÍTULO II
Do Patrimônio, Receita e Despesa

 

Art. 2º – O patrimônio social do Clube é constituído pelos bens móveis e imóveis, direitos e valores que possua ou vier a possuir.

§ Único – A alienação de bens móveis de valor equivalente até a 01 (uma) ação do Clube é de competência da Diretoria Executiva; ultrapassado esse limite, dependerá de autorização do Conselho Deliberativo. Os bens imóveis somente serão alienados, permutados, gravados ou acrescidos com autorização de Assembléia Geral, convocada especialmente para esse fim.

Art. 3º – No caso de extinção da Sociedade, decidida em Assembléia Geral Extraordinária, pela maioria absoluta dos sócios proprietários, o resultado da liquidação do patrimônio servirá para o resgate das ações, mediante rateio.

Art. 4º – A receita do Clube é constituída pelas taxas, venda de ações, mensalidades, doações, aluguel ou renda proveniente da exploração ou arrendamento dos bares, restaurantes, ou outras dependências sociais e outras eventuais rendas.

Art. 5º – A despesa do Clube é constituída pelo pagamento das obrigações assumidas ou aprovadas pela Diretoria Executiva, decorrentes das necessidades peculiares ao funcionamento da entidade, de acordo com as finalidades previstas no art. 1º do Estatuto Social.

CAPÍTULO III
Do Fundo Social

Art. 6º – O fundo social será representado, salvo o disposto no art. 11, pela soma dos valores de 3.000 (três mil) ações de sócios proprietários e ações de sócios proprietários remidos, sendo estes limitados a 10 % (dez por cento) do total do fundo.

§ 1º – Compete ao Conselho Deliberativo, após avaliação do patrimônio procedida por comissão designada pela Diretoria Executiva, atualizar o valor individual das ações, que será, no mínimo, o resultado da divisão do valor do patrimônio pelo número de ações formadoras do fundo social.

§ 2º – Para efeito de constituição do fundo social, os valores das ações de sócios proprietários e proprietários remidos, serão sempre iguais. Porém, o valor venal das ações de sócios proprietários remidos, que será fixado pela Diretoria Executiva, não será nunca inferior a 03 (três) vezes o valor da ação patrimonial.

§ 3º – As ações de sócios proprietários e proprietários remidos se transmitem “intervivos”, devendo o acesso do adquirente ao quadro social submeter-se às normas estatutárias e regimentais, mediante pagamento de uma taxa de transferência nos seguintes valores:

SÓCIO PROPRIETÁRIO:
a) transferência para terceiros: 20% (vinte por cento) do valor atualizado da ação;
b) transferência para irmão: 15% (quinze por cento) do valor atualizado da ação;
c) transferência para ascendentes em linha reta: 10% (dez por cento) do valor atualizado da ação;
d) transferência para descendentes em linha reta: 5% (cinco por cento) do valor atualizado da ação.

SÓCIO PROPRIETÁRIO REMIDO:
– O dobro dos valores acima.

§ 4º – A Diretoria Executiva poderá, com aprovação do Conselho Deliberativo alterar para maior os percentuais das taxas de transferência.

§ 5º – As ações de sócios proprietários e proprietários remidos se transmitem “causa mortis”, conforme disposto no art. 15, independentemente do pagamento de qualquer taxa.

§ 6º – O número de ações componentes no fundo social só se modificará por determinação de Assembléia Geral Extraordinária, ressalvado o disposto no art. 11 deste Estatuto.

§ 7º - As ações de sócio proprietário remido emitidas a partir da entrada em vigor do presente Estatuto somente poderão ser transferidas para descendente em 1º e 2º graus, sem cobrança de taxa de transferência. A transferência para outras pessoas acarretará a perda da remissão, sendo cobrada a taxa de transferência normal.

Da Composição do Quadro Social

Art. 7º – O quadro social do Clube é composto das seguintes categorias de sócios:
a) sócios proprietários;
b) sócios proprietários remidos;
c) sócios remidos pro tempore;
d) sócios honorários;
e) sócios atletas.

§ 1º – São sócios proprietários e sócios proprietários remidos os possuidores de ações do fundo social do Clube.

§ 2º – São sócios remidos pro tempore, os ex-sócios proprietários que, por indicação da Diretoria Executiva e aprovados pelo Conselho Deliberativo, atendam as seguintes condições:
a) ser maior de 70 (setenta) anos de idade;
b) estar em dia com a Tesouraria;
c) haver efetuado o pagamento das mensalidades por um período nunca inferior a 30 (trinta) anos;
d) não possuir dependente, salvo o cônjuge;
e) autorizar por escrito a transferência de sua ação a um descendente em primeiro ou segundo grau, ou, desejando, doar sua ação ao Londrina Country Club, isento do pagamento de taxas de transferência.

§ 3º – São sócios honorários os que vierem a ser aceitos nesta categoria por Assembléia Geral Extraordinária, em razão de suas qualidades reveladas em atividades sociais, culturais, esportivas, beneméritas ou em serviços prestados ao Clube ou à coletividade, indicados pela Diretoria Executiva.

§ 4º – São sócios atletas os que, em razão de seus dotes esportivos e culturais, sejam de interesse para a consecução das finalidades do Clube, participando de suas atividades, enquanto perdurarem essas condições.

CAPÍTULO V
Da Admissão dos Sócios

Art. 8º – Somente as pessoas com comprovada idoneidade moral e reconhecido conceito social poderão ser admitidas como sócias do Clube.

Da Compra de Ações

Art. 9º – As propostas para admissão ao quadro social, instruídas com toda a documentação exigida e apresentação por dois sócios proprietários, serão processadas na Secretaria e remetidas ao Conselho Deliberativo, que se incumbirá de aprová-las ou não em reunião ordinária, por maioria simples dos votos dos conselheiros presentes, em escrutínio realizado a seu critério.

§ 1º – Durante tramitação da proposta e pelo prazo de 10 (dez) dias, a Secretaria afixará em local apropriado a relação dos candidatos a sócio. Nesse interregno, qualquer associado poderá apresentar objeções à admissão do candidato, dirigindo-se sigilosamente ao Conselho Deliberativo.

§ 2º – Se recusada a proposta do interessado, este só poderá renová-la após 02 (dois) anos da recusa.

Art. 10 – Aceita sua proposta, deverá o novo associado adquirir uma ação do fundo social ou, no caso de aquisição de terceiros, pagar a taxa de transferência, conforme disposto no § 3º do art. 6º.

Art. 11 – Ultrapassado o limite de idade para a manutenção da condição de dependente, é assegurado ao filho ou filha do sócio proprietário, independentemente da restrição do art. 6º, o direito de adquirir uma ação do fundo social, desde que sua proposta, na conformidade do art. 9º, seja aprovada pelo Conselho Deliberativo.

§ Único – Aos associados não é dado o direito de possuir, individualmente, mais de uma ação do fundo social.

CAPÍTULO VII
Da Transferência de Ações

Art. 12 – É facultado ao sócio proprietário transferir a terceiros a ação de sua propriedade, desde que o adquirente tenha sido aceito no quadro social. Para tanto, no prazo da tramitação da proposta do adquirente, deverá o proprietário fornecer-lhe, por escrito, garantia de alienação posterior.

Art. 13 – O associado que tiver sido excluído por infração ao disposto nas alíneas “a” e “b” do art. 27, somente poderá transferir sua ação depois de resgatar o débito porventura existente.

Art. 14 – No caso de transferência para terceiros, o Clube terá preferência na compra da ação, sendo o pagamento feito com base no valor nominal atualizado, podendo o Clube declinar desse direito de preferência.
Art. 15 – Em caso de falecimento do sócio proprietário, sua ação será transferida ao cônjuge, e, na falta ou renúncia deste, a um dos filhos, continuando os demais dependentes do sócio falecido a gozar das regalias que até então lhes eram asseguradas, salvo disposições testamentárias ou partilha homologada por sentença judicial irrecorrível, com isenção do pagamento de taxa de transferência.

Art. 16 – Transferida a ação, seu antigo proprietário e seus dependentes serão excluídos do quadro social.

CAPÍTULO VIII
Das Mensalidades

Art. 17 – As mensalidades devidas ao Clube pelos sócios serão fixadas pelo Conselho Deliberativo, por proposta da Diretoria Executiva.

Art. 18 – A importância da mensalidade será:
a) total, para os sócios proprietários, incluídos os dependentes primários;
b) de 20% (vinte por cento) do total, para os dependentes secundários, cobrada na mensalidade do titular;
c) de 30% (trinta por cento) do total, para os dependentes terciários, cobrada na mensalidade do titular;
d) de 50% (cinqüenta por cento) do total, para os dependentes especiais, cobrada na mensalidade do titular;
e) de 20% (vinte por cento) do total, para os dependentes especiais familiares individuais, cobrada na mensalidade do titular;
f) de 130% (cento e trinta por cento) do total, para os dependentes não familiares, cobrada na mensalidade do titular.

§ 1º – Os valores devidos pela inclusão dos dependentes a que se referem as alíneas “b”, “c”, “d”, “e” e “f” serão cobrados, inclusive, de sócios proprietários remidos.

§ 2º – O sócio que não tiver nenhum dependente gozará de um desconto proporcional a 20% (vinte por cento), perdendo automaticamente este desconto quando incluir qualquer classe de dependente.

§ 3º – Para que cesse a cobrança dos valores relativos aos dependentes mencionados nas alíneas “b”, “c” e “d”, será necessária comunicação por escrito à Secretaria. Para o caso dos dependentes referidos nas alíneas “e” e “f”, além da comunicação por escrito, será necessário o decurso do prazo mínimo de 12 (doze) meses, conforme previsão do art. 21, § 1º, alíneas “e” e “f”.

Art. 19 – A Diretoria Executiva poderá instituir, com aprovação do Conselho Deliberativo, um desconto especial, progressivo ou não, para o sócio que pagar em dia a sua mensalidade.

§ Único – Para os fins estatutários, o valor da mensalidade em atraso será corrigido monetariamente, na forma da lei.

Dos Direitos

Art. 20 – Os associados têm os seguintes direitos e prerrogativas, todos de exercício condicionado à inexistência de débitos junto à Tesouraria:
a) freqüentar a sede social, utilizando, de acordo com as determinações do regimento interno e da Diretoria Executiva, as dependências do Clube, onde gozarão de todas as regalias condizentes com os objetivos da entidade;
b) sugerir, por escrito, à Diretoria Executiva ou ao Conselho Deliberativo, quaisquer medidas ou iniciativas que julgarem proveitosas para o Clube;
c) representar, por escrito, contra qualquer associado ou funcionário do Clube, devendo receber resposta motivada, no prazo de 30 (trinta) dias;
d) requerer, em documento assinado pessoalmente e por no mínimo um quinto dos sócios proprietários adimplentes e com o direito de promovê-la, a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, a ser instalada nos termos do art. 33 deste Estatuto;
e) transferir suas ações para terceiros, desde que em dia junto à Tesouraria e respeitadas as condições do Capítulo VII;
f) votar e ser votado, desde que enquadrado nas categorias de sócio proprietário remido ou proprietário, esteja em dia com a Tesouraria e seja maior e capaz;
g) solicitar ingresso de pessoas de suas relações, não residentes em Londrina, para participarem das atividades sociais, mediante o pagamento de uma taxa fixada pela Diretoria Executiva;
h) tomar parte nas Assembléias Gerais, se sócio proprietário remido ou sócio proprietário sem débitos junto à Tesouraria.

§ Único – Para o exercício do direito previsto na alínea “f” deste artigo, fica vetado o voto por procuração, salvo o caso de poderes específicos e intransferíveis outorgados ao cônjuge dependente.

Art. 21 – O direito de acesso ao clube é extensivo às pessoas dependentes dos sócios proprietários, sócios proprietários remidos e honorários, respeitadas as disposições estatutárias.

§ 1º – São consideradas pessoas dependentes, para efeito deste artigo:
a) dependentes primários: cônjuge, convivente ou companheiro do titular; filhos e filhas até 24 (vinte e quatro) anos, sejam eles do titular, do cônjuge ou do convivente ou companheiro, inclusive os adotivos; pai ou mãe do titular, desde que viúvos, com admissão condicionada à comprovação de sua qualidade por documento hábil;
b) dependentes Secundários: pai, mãe, sogro e sogra, com idade acima de 60 (sessenta) anos; irmãos e irmãs, netos e netas do titular, do cônjuge, do convivente ou do companheiro, todos com idade até 24 (vinte e quatro) anos; ex-cônjuge, desde que o casal tenha filhos com idade de até 18 (dezoito) anos e que sejam seus dependentes no Clube;
c) dependentes Terciários: sobrinhos do titular ou do cônjuge, com idade de até 24 (vinte e quatro) anos, enquanto estudante matriculado em curso regular, inclusive curso pré-vestibular, devidamente comprovado;

d) dependentes Especiais: noivo ou noiva de titular, com admissão sujeita à aprovação do Conselho Deliberativo. A admissão de dependentes previstos nesta alínea não poderá ser por tempo inferior a 01 (um) ano, sujeita ao pagamento das mensalidades relativas a todo esse período, ainda que haja desistência antes de se completar o tempo estipulado;
e) dependentes Especiais Familiares Individuais: - filho, filha, irmão, irmã, neto e neta acima de 24 anos; pai, mãe, sogro, sogra até 59 anos; genro e nora, sejam eles do titular, do cônjuge, do convivente ou do companheiro. A admissão de dependentes mencionados nesta alínea não poderá ser por tempo inferior a 01 (um) ano, sujeita ao pagamento das mensalidades relativas a todo esse período, ainda que haja desistência antes de se completar o tempo estipulado;
f) dependentes Não Familiares: são aqueles aceitos para freqüência, atendidas as disposições estatutárias. A admissão de dependentes previstos nesta alínea não poderá ser por tempo inferior a 01 (um) ano, sujeita ao pagamento das mensalidades relativas a todo esse período, ainda que haja desistência antes de se completar o tempo estipulado;
§ 2º – Na alínea “a” do § 1º, poderão ser incluídas outras pessoas que sejam dependentes economicamente do titular, desde que comprovada essa situação por documentos oficiais, aprovados pelo Conselho Deliberativo.

§ 3º - Os dependentes referidos na alínea “e” do § 1º, não farão parte do fundo social e sua admissão dar-se-á por tempo não inferior a 12 (doze) meses e nem superior a 36 (trinta e seis) meses, ficando o pagamento das mensalidades sob a responsabilidade do associado titular da ação. Decorridos 36 (trinta e seis) meses de pagamento ininterrupto, perderão o direito de freqüência, sendo-lhes assegurado, entretanto, o direito de adquirir ação patrimonial, na modalidade “sócio proprietário”, nas seguintes condições:
• filhos e filhas, netos e netas – 10% (dez por cento) do valor da ação patrimonial;
• irmãos e irmãs – 20% (vinte por cento) do valor da ação patrimonial.
A manifestação para aquisição da ação patrimonial deverá ocorrer no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da perda da condição de dependente. Ocorrendo a interrupção do pagamento ou não exercido, no prazo fixado, o direito de aquisição da ação, não poderão eles ser readmitidos na condição de dependente.

§ 4º - Os dependentes referidos na alínea “f” do § 1º, não farão parte do fundo social e sua admissão dar-se-á por tempo não inferior a 12 (doze) meses e nem superior a 24 (vinte e quatro) meses, ficando o pagamento das mensalidades sob a responsabilidade do associado titular da ação. Decorridos 24 (vinte e quatro) meses de pagamento ininterrupto, perderão o direito de freqüência, sendo-lhes assegurado, entretanto, o direito de adquirir ação patrimonial, na modalidade “sócio proprietário”, com desconto de 50% (cinqüenta por cento) do valor da ação. A manifestação para aquisição da ação patrimonial deverá ocorrer no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da perda da condição de dependente. Ocorrendo a interrupção do pagamento ou não exercido, no prazo fixado, o direito de aquisição da ação, não poderão eles ser readmitidos na condição de dependente.

CAPÍTULO X
Dos Deveres

Art. 22 – São deveres dos sócios em geral:
a) manter em dia o pagamento de seus débitos junto à Tesouraria;
b) exibir na portaria do Clube, quando solicitada, a respectiva carteira de identidade do Clube;
c) cumprir as disposições estatutárias, assim como as deliberações dos órgãos diretivos e da administração do Clube;
d) guardar decoro e respeito mútuo em qualquer dependência do Clube;
e) comunicar à Secretaria qualquer mudança de endereço;
f) se sócio atleta, não integrar outras equipes em competições de que o Clube participe;
g) zelar pelo patrimônio do Clube;
h) contribuir, tanto quanto possível, para que o Clube possa atingir suas finalidades.

§ 1º – Os deveres mencionados neste artigo são extensivos, quando cabíveis, aos familiares e dependentes do associado, que responderá pela conduta dos mesmos, ficando o Clube isento de qualquer espécie de responsabilidade quando não cumpridas as normas estabelecidas neste Estatuto, no Regimento Interno e nas demais formas de comunicação usualmente utilizadas nas dependências sociais.

§ 2º – O cumprimento dos deveres antes enumerados não exclui a observância e o cumprimento de outros, implícitos nas determinações gerais deste Estatuto.

Art. 23 – Há incompatibilidade entre as funções de empregado e a condição de sócio, ficando esta suspensa enquanto perdurar aquela.

CAPÍTULO XI
Das Penalidades

Art. 24 – Os sócios do Clube e ou seus dependentes estão sujeitos às seguintes penalidades:
a) advertência verbal ou escrita;
b) suspensão;
c) exclusão.

§ Único – As penalidades das alíneas “a” e “b” serão impostas pelo Conselho Disciplinar, com recurso voluntário para o Conselho Deliberativo. A decisão do Conselho Disciplinar será tomada após sindicância.

Art. 25 – Os sócios e ou seus dependentes que cometerem faltas consideradas leves pelo Conselho Disciplinar serão punidos com advertência.

Art. 26 – Poderão ser punidos com suspensão de até 360 (trezentos e sessenta) dias os sócios e ou seus dependentes:
a) reincidentes, punidos com advertência;
b) que infringirem disposições estatutárias e disposições emanadas dos órgãos diretivos do Clube;
c) que praticarem atos criminosos e contravencionais;
d) que desacatarem, desrespeitarem ou ofenderem membros dos órgãos diretivos do Clube, outros associados, seus familiares e dependentes, bem como funcionários do Clube;
e) que causarem danos materiais ou morais ao Clube, independentemente da responsabilidade civil;
f) que tiverem conduta reprovável na vida social, comprometendo o conceito do Clube.

Art. 27 – Poderão ser excluídos do Clube:
a) os sócios que atrasarem o pagamento de suas mensalidades por 03 (três) meses consecutivos;
b) os sócios que não saldarem quaisquer outros débitos com o Clube, dentro de 30 (trinta) dias após a notificação escrita do débito;
c) os sócios e ou seus dependentes que forem condenados pela Justiça Pública pela prática de crimes dolosos;
d) os sócios e ou seus dependentes reincidentes em infração punida com suspensão de até 360 (trezentos e sessenta) dias;
e) os sócios e ou seus dependentes que praticarem faltas gravíssimas, assim consideradas pelo Conselho Disciplinar.

§ 1º – Para efeito das alíneas “a” e “b” deste artigo, o sócio será notificado para saldar o débito em 30 (trinta) dias, após o qual, não atendida a exigência, será excluído. Não sendo encontrado, o sócio será notificado por edital afixado em local visível nas dependências do Clube ou por qualquer meio de comunicação que a Diretoria Executiva julgar conveniente.

§ 2º – No caso de pagamento, serão acrescidas ao débito as despesas decorrentes das providências voltadas à notificação.

Art. 28 – As exclusões são de estrita competência do Conselho Deliberativo:
a) nos casos das alíneas “a” e “b” do art. 27, por proposta fundamentada da Diretoria Executiva;
b) nos casos das alíneas “c”, “d” e “e” do art. 27, por proposta fundamentada do Conselho Disciplinar, acompanhada do processo.

§ 1º – O Presidente do Conselho Deliberativo, exceto nos casos das alíneas “a” e “b” do art. 27, em que a decisão será tomada de plano, recebendo proposta do Conselho Disciplinar, designará relator para instruir o processo, assegurar o direito de defesa ao acusado, elaborar relatório e proferir voto fundamentado.

§ 2º – Recebido o processo do relator, contendo a proposta, o relatório e o voto, o Conselho Deliberativo julgará o caso.

Art. 29 – Nos casos de exclusão pelo contido nas alíneas “a” e “b” do art. 27, a ação de propriedade do excluído responderá pelos débitos existentes. Caberá cobrança judicial da quantia que porventura exceder do valor da ação.

§ 1º – Para os efeitos deste artigo, o valor da ação obedecerá à cotação do mês da origem do débito.

§ 2º – Em todos os casos, o Clube terá preferência na aquisição da ação do sócio excluído, podendo declinar desse direito.

Art. 30 – As penalidades impostas aos dependentes serão comunicadas ao titular da ação.

Composição dos Órgãos Diretivos

Art. 31 – A direção geral do Clube será exercida pelos seguintes órgãos diretivos:
a) Assembléia Geral;
b) Conselho Deliberativo;
c) Conselho Fiscal;
d) Diretoria Executiva;
e) Conselho Disciplinar.

§ Único – As funções exercidas pelos membros dos órgãos diretivos são consideradas como de relevância social, e seus exercentes são moralmente obrigados a desempenhá-las com o máximo empenho e eficiência, sem qualquer espécie de remuneração direta ou indireta, que porventura auferida implicará em incompatibilidade para o exercício do cargo.

Das Assembléias Gerais

Art. 32 – A Assembléia Geral é o mais alto órgão diretivo do Clube e será constituída por sócios proprietários remidos e sócios proprietários, em dia junto à Tesouraria, com as ressalvas constantes deste Estatuto.

Art. 33 – As Assembléias Gerais podem ser Ordinárias ou Extraordinárias, competindo-lhes, privativamente:
I – a eleição dos administradores;
II – a destituição dos administradores;
III – a aprovação das contas dos administradores;
IV – a alteração do Estatuto.

§ Único: Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV, é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço, nas convocações seguintes.
Art. 34 - São Assembléias Gerais Ordinárias, as convocadas bienalmente, na segunda quinzena de março, para exame e votação do relatório, prestação e aprovação das contas, eleição da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e do Conselho Disciplinar.

§ 1º - Os candidatos aos cargos da Diretoria, do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e do Conselho Disciplinar deverão inscrever-se na forma de chapas completas, apresentadas por requerimento escrito e protocolizado na Secretaria do Clube com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data fixada para a realização da Assembléia Geral Ordinária.

§ 2º - Haverá uma só convocação para as Assembléias Gerais Ordinárias, que serão instaladas com qualquer número de sócios presentes.

§ 3º - A convocação será efetuada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, por edital que será divulgado através dos meios de comunicação disponíveis, além de afixado em lugar de destaque nas dependências do Clube. O edital conterá, obrigatoriamente, a ordem do dia.

Art. 35 - As Assembléias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas por solicitação da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo ou “Ex-Ofício”, por um quinto dos associados adimplentes e com o direito de promovê-las, e só poderão ser instaladas e deliberar nos termos do art. 33 deste Estatuto.

§ 1º - A convocação das Assembléias Gerais Extraordinárias dar-se-á na forma dos parágrafos 2º e 3º, do art. 34 deste Estatuto.

Art. 36 – Serão nulas as decisões tomadas sobre assuntos que não constem da ordem do dia publicada no edital de convocação.

Art. 37 – As Assembléias Gerais, convocadas ex officio pelo Presidente do Conselho Deliberativo, ou por solicitação da Diretoria Executiva ou dos associados, serão presididas por aquele, que verificará, no caso de Assembléia Geral Extraordinária, se há obediência às disposições Estatutárias.

Art. 38 – Existirá na Secretaria do Conselho Deliberativo um “livro de presença às Assembléias”, destinado, exclusivamente, a receber as assinaturas dos sócios presentes às mesmas.

Art. 39 – As Assembléias Gerais, uma vez constituídas com observação das disposições vigentes, têm competência para deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse do clube.

Art. 40 – Quando a Assembléia tiver de apreciar atos de qualquer membro do Conselho ou da Diretoria Executiva, o Presidente da Assembléia será escolhido por aclamação entre os presentes.

Art. 41 – A mesa das Assembléias fará lavrar ata minuciosa dos trabalhos processados.

Do Conselho Deliberativo

Art. 42 – O Conselho Deliberativo compor-se-á de 21 (vinte e um) membros efetivos e 10 (dez) membros suplentes, eleitos pela Assembléia Geral Ordinária, para o período de 02 (dois) anos. É ele o órgão controlador, por excelência, do cumprimento rigoroso das deliberações das Assembléias Gerais, completando sua ação no sentido da observância das disposições estatutárias.

§ 1º – O Conselho Deliberativo será composto, exclusivamente, de sócios proprietários e sócios proprietários remidos, havendo incompatibilidade entre a condição de conselheiro com a de membro da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal ou do Conselho Disciplinar.

§ 2º – Na ocorrência de alguma vaga durante o seu mandato, o Conselho escolherá o substituto, entre os suplentes eleitos.

Art. 43 – O Conselho Deliberativo será dirigido por um Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral e Vice-Secretário, eleitos pelos próprios conselheiros, na primeira reunião do Conselho.

Art. 44 – O conselheiro que deixar de comparecer a seis reuniões perderá o mandato.

Art. 45 – Ordinariamente, o Conselho reunir-se-á:
a) até o dia 15 (quinze) de março, para tomar conhecimento do relatório da Diretoria Executiva e sobre ele emitir parecer, que será encaminhado à Assembléia Geral Ordinária;
b) dentro de 10 (dez) dias após a Assembléia Geral Ordinária que o elegeu, para ser empossado e para escolha do Presidente da Diretoria Executiva;
c) no mínimo, uma vez por mês, em data marcada por seu Presidente, para decidir sobre assuntos de sua competência.

Art. 46 – Reunir-se-á o Conselho Deliberativo, em caráter extraordinário, mediante a convocação de seu Presidente, sempre que houver razões que o justifiquem, incluindo-se, entre estas, solicitação da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal.

Art. 47 – O Conselho Deliberativo não poderá funcionar, em primeira convocação, com menos de 11 (onze) conselheiros presentes. Em segunda convocação, efetuada 30 (trinta) minutos após a primeira, funcionará com a presença mínima de 8 (oito) conselheiros.

§ Único – No caso deste último número não ser alcançado, o Presidente do Conselho convocará nova reunião para 10 (dez) dias após, a qual funcionará com o número mínimo de 05 (cinco) conselheiros.

Art. 48 – Para qualquer reunião do Conselho Deliberativo, seus membros deverão ser convocados e notificados dos assuntos da pauta, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 49 – Compete ao Conselho Deliberativo:
a) fixar, por proposta da Diretoria Executiva, os valores das ações do fundo social e das mensalidades, na forma estatutária;
b) tomar conhecimento dos relatórios da Diretoria Executiva, encaminhando-os à Assembléia Geral, acompanhados dos respectivos pareceres;
c) autorizar a Diretoria Executiva a efetuar a venda de bens móveis de valor superior a 01 (uma) ação patrimonial;
d) autorizar a Diretoria Executiva a contrair empréstimos;
e) conhecer dos recursos interpostos regularmente contra atos da Diretoria Executiva, ouvindo-a, sempre, antes de julgar;
f) excluir membros do quadro social, conforme as disposições deste Estatuto;
g) convocar a Diretoria Executiva ou o Conselho Fiscal para, em conjunto, debater assuntos de interesse do Clube;
h) deliberar sobre proposta do Presidente para eventual substituição de membro da Diretoria Executiva;
i) intervir na administração geral do Clube, se assim o exigirem os interesses sociais, inclusive com a solicitação de cassação da Diretoria Executiva ou de parte dela, o que deverá ser efetuado através de convocação de Assembléia Geral Extraordinária;
j) deliberar, por maioria simples dos membros presentes, sobre propostas de admissão ao quadro social;
k) convocar as Assembléias Gerais, nos casos estatutários.

Do Conselho Fiscal

Art. 50 – O Conselho Fiscal, eleito pela Assembléia Geral Ordinária, é órgão destinado a exercer a fiscalização e o controle indireto da situação econômico-financeira do Clube e a opinar sobre matéria atinente a esse setor especializado. Será constituído de 03 (três) membros efetivos e de 03 (três) membros suplentes, que elegerão, em sua primeira reunião, seu Presidente.

Art. 51 – As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas sempre por unanimidade e as suas reuniões serão convocadas por seu Presidente. Essas convocações poderão ser efetuadas ex officio ou por requerimento do Conselho Deliberativo, o qual, em caso de necessidade, poderá com ele funcionar em conjunto.

Art. 52 – Compete ao Conselho Fiscal:
a) examinar os orçamentos, balancetes, balanços e relatórios anuais da Diretoria Executiva, estes últimos quanto à parte econômica, emitindo parecer sobre suas regularidade e precisão;
b) solicitar os esclarecimentos necessários ao perfeito exame dos casos a ele submetidos;
c) propor as medidas que se fizerem necessárias, quando forem constatadas irregularidades nas finanças do Clube;
d) promover as responsabilidades dos autores de tais irregularidades;
e) apresentar, anualmente, à Assembléia Geral Ordinária, ou quando solicitado pelo Conselho Deliberativo ou Assembléia Geral Extraordinária, seu parecer sobre a situação econômico-financeira do Clube.
§ Único – As decisões do Conselho Fiscal serão registradas em atas transcritas em livros apropriados.

Art. 53 – Perderá o mandato o Conselheiro que faltar, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas, ou a 05 (cinco) alternadas, cabendo sua substituição ao suplente mais idoso.

Da Diretoria Executiva

Art. 54 – A Diretoria Executiva, cujo mandato tem a duração de 02 (dois) anos e que será empossada até o dia 15 (quinze) de abril subseqüente à convocação da Assembléia Geral Ordinária, é o órgão executivo por excelência e o instrumento mediante o qual se opera o plano de administração do Clube e se cumprem as disposições estatutárias e aquelas emanadas dos órgãos diretivos. Será constituída por sócios proprietários ou seus cônjuges dependentes, com as restrições constantes deste Estatuto, e sua organização será a seguinte: Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral, Vice-Secretário, Tesoureiro Geral, Vice-Tesoureiro, Diretor Social, Vice-Diretor Social, Diretor Cultural, Diretor Geral de Esportes, Vice-Diretor de Esportes, Diretor de Patrimônio, Vice-Diretor de Patrimônio e Diretor de Publicidade.

§ 1º – Haverá, além desses Diretores, tantos adjuntos quantos forem necessários à direção dos Departamentos ou Seções, funcionando eles como assessores dos respectivos titulares.

§ 2º – Os assistentes serão propostos à Diretoria Executiva pelo Diretor interessado.
Art. 55 – As decisões da Diretoria Executiva serão sempre tomadas pela maioria dos votos dos Diretores presentes às reuniões, instaladas com a presença mínima de 07 (sete) Diretores, pelo menos uma vez por mês, sob a direção do Presidente executivo.

Art. 56 – Perderá o mandato o Diretor que faltar, sem motivo comprovadamente justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas. Vago o cargo, caberá ao Conselho Deliberativo aprovar o substituto, indicado pelo Presidente.

§ Único – Na ausência temporária ou em caso de impedimento do Presidente, sua substituição dar-se-á pelo Vice-Presidente e pelos demais Diretores, na ordem em que se encontram dispostos no art. 54.

Art. 57 – Compete à Diretoria Executiva, além de outras atribuições explícitas ou implícitas neste Estatuto:
a) cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto, do regimento interno, assim como as deliberações dos outros órgãos diretivos do Clube;
b) zelar pela boa ordem da administração, exigindo de todos os arrendatários e contratados o rigoroso cumprimento das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias, mediante a apresentação de comprovantes hábeis, e observando fielmente os programas e orçamentos organizados e aprovados;
c) decidir quanto às despesas e alienações de sua competência;
d) organizar as festividades sociais, culturais e esportivas, dentro das normas deste Estatuto;
e) advertir, suspender ou solicitar exclusão dos associados do Clube, bem como dos seus dependentes, quando cabíveis tais medidas;
f) expedir títulos, carteiras de identidade de sócios, convites, ingressos e cartões de freqüência, nos casos previstos neste Estatuto;
g) prestar as informações devidas ou solicitadas aos demais órgãos diretivos;
h) resolver os casos ou assuntos da vida administrativa do Clube, respeitadas as atribuições dos órgãos diretivos;
i) licenciar Diretores por até 60 (sessenta) dias;
j) admitir, suspender, licenciar, demitir, fixar salários do funcionalismo do Clube, observadas as prescrições legais sobre o assunto;
k) organizar, até o dia 30 (trinta) de maio de cada ano, o programa de orçamento das atividades do Clube para o ano subseqüente;
l) apresentar, anualmente, aos demais Diretores e ao Conselho Deliberativo do Clube, até o dia 30 (trinta) de maio, o seu relatório e a prestação de contas, exceto no ano da convocação da Assembléia Geral Ordinária.

Do Presidente

Art. 58 – O Presidente é o elemento coordenador de todas as atividades desenvolvidas pelos departamentos e seções do Clube, assumindo todas as obrigações e responsabilidades previstas no Código Civil vigente, dentro de suas funções executivas, competindo-lhe:
a) em caso de pedido expresso de substituição ou vacância de algum dos cargos da Diretoria Executiva, indicar eventuais substitutos, sujeitos à aprovação do Conselho Deliberativo;
b) convocar e presidir, no mínimo 01 (uma) vez por mês, as reuniões da Diretoria Executiva;
c) solicitar aos Presidentes dos Conselhos Deliberativo e Fiscal a convocação desses órgãos ou sua reunião em conjunto, sempre que necessário;
d) autorizar o pagamento de despesas contraídas pelo Clube e, nos casos de empreitada, com ou sem fornecimento de material, somente fazê-lo mediante comprovação do pagamento de encargos fiscais, trabalhistas e previdenciários por parte do contratado;
e) assinar com o Tesoureiro os cheques, outras ordens de pagamento, ou títulos de dívidas do Clube;
f) rubricar os livros de Escrituração do Clube e assinar seus respectivos termos de abertura e encerramento;
g) dar pronta solução aos casos de urgência comprovada, ad referendum da Diretoria Executiva;
h) zelar pelo patrimônio material e moral do Clube;
i) praticar todos os atos administrativos que não colidirem com as atribuições específicas dos demais Diretores, na forma permitida neste Estatuto;
j) vetar as resoluções da Diretoria Executiva, recorrendo ex officio ao Conselho Deliberativo, com efeito suspensivo do ato vetado;
k) representar o Clube judicial ou extrajudicialmente, outorgando poderes a advogado de sua confiança para defender os interesses da entidade, contratando, previamente, os honorários do profissional;
l) assinar contratos em que o Clube seja parte, desde que eles tenham sido formalmente aprovados pela Diretoria Executiva. Nos casos de arrendamento, cumpre-lhe exigir a apresentação mensal de documentos que comprovem o pagamento de encargos fiscais, trabalhistas e previdenciários referentes à mão-de-obra utilizada pelo arrendatário;
m) assinar as carteiras de identificação, convites e cartões de freqüência, nos casos previstos neste Estatuto;
n) o Presidente da Diretoria Executiva, considerando-se as disposições estatutárias e a legislação trabalhista em vigor, tem competência para admitir, suspender e aplicar penalidades, bem como estabelecer as bonificações por serviços extraordinários prestados pelos empregados.

Do Vice-Presidente

Art. 59 – O Vice-Presidente é o assistente natural do Presidente, substituindo-o, por conseguinte, nos seus impedimentos e ausências, inclusive auxiliando-o no desempenho de suas funções.

Da Secretaria

Art. 60 – Compete ao Secretário Geral:
a) superintender os serviços da Secretaria, tendo a seu cargo o expediente geral do Clube;
b) organizar e manter em funcionamento rigoroso cadastro social e demais fichários de identificação;
c) proceder à identificação dos sócios, para tanto fiscalizando e superintendendo a ação da portaria e demais seções que visem a essa providência;
d) redigir e assinar, com o Presidente, a correspondência do Clube;
e) redigir contratos, atas e outros documentos similares;
f) expedir carteiras, convites e cartões de freqüência, que serão assinados pela presidência;
g) enviar mensalmente as notificações referidas no art. 30 do Estatuto.

Art. 61 – O Vice-Secretário substituirá o Secretário Geral nos seus impedimentos e ausências, auxiliando-o, outrossim, no desempenho de suas atribuições.

Da Tesouraria

Art. 62 – Compete ao Tesoureiro Geral:
a) superintender todos os serviços relativos à Tesouraria;
b) arrecadar mensalidades, taxas, valor de ações ou quaisquer outras importâncias devidas ao Clube, na forma estabelecida pela Diretoria Executiva;
c) pagar as despesas expressamente autorizadas pelo Presidente, exigindo sempre as referidas quitações;
d) manter sob sua guarda e responsabilidade materiais e arquivos, bem como as importâncias e títulos não recolhidos a estabelecimentos bancários;
e) recolher, com a necessária brevidade, a estabelecimento bancário, na forma prescrita pela Diretoria Executiva, o dinheiro e títulos recebidos;
f) conservar sob seu poder e responsabilidade importâncias destinadas às pequenas despesas de pronto pagamento;
g) preparar e assinar todo o expediente da Tesouraria, inclusive assinando, juntamente com o Presidente, cheques bancários;
h) responsabilizar-se perante a Diretoria Executiva e dirigir, segundo instruções expedidas e normas técnicas, toda a escrituração da Tesouraria, fiscalizando sua fidelidade, correção e atualização;
i) prestar as informações solicitadas por quaisquer órgãos diretivos;
j) manter em dia o fichário e outros documentos de controle financeiro dos associados, tendo em vista as suas obrigações perante o Clube;
k) remeter à Secretaria a lista dos sócios em débito para fins do art. 27;
l) organizar os balanços anuais, para prestação de contas da Diretoria Executiva, bem como balancetes mensais do movimento da Tesouraria;
m) controlar as folhas de pagamento dos empregados e sua respectiva liquidação;
n) efetuar o pagamento das despesas, sempre que possível com cheque nominal;
o) ter conhecimento prévio e opinar sobre a conveniência e oportunidade das despesas a serem efetuadas.

Art. 63 – O Vice-Tesoureiro substituirá o Tesoureiro Geral nas suas ausências e impedimentos, competindo-lhe ainda auxiliá-lo no cumprimento de suas atribuições.

Do Departamento Social

Art. 64 – Compete ao Diretor Social:
a) organizar, em conjunto com os demais Diretores, até 15 (quinze) de dezembro de cada ano, o programa geral de atividades e respectivo orçamento estimativo do exercício seguinte;
b) elaborar, nas mesmas condições do artigo anterior, o programa mensal das reuniões e festas, levando-o com antecedência ao conhecimento dos associados, depois de devidamente aprovado pela Diretoria Executiva;
c) fiscalizar, junto ao Diretor de Patrimônio, o funcionamento de restaurantes, bares e salões de festa do Clube, sugerindo medidas necessárias ao preenchimento das finalidades dessas dependências, para que ofereçam o máximo de conforto aos associados, com serviços de alto padrão e preços inferiores aos preços praticados em estabelecimentos similares desta cidade;
d) promover e propor à Diretoria Executiva toda ordem de divertimentos e atrações consentâneas com as finalidades do Clube, de forma a estimular a freqüência às dependências sociais;
e) projetar ou encomendar que se projetem as ornamentações das festividades, empenhando-se, em harmonia com os demais Diretores, no sentido de dar bom aspecto estético às instalações e dependências do Clube e propiciar conforto aos freqüentadores;
f) emitir parecer sobre conveniência ou proibição de empréstimo dos salões do Clube;
g) assinar, juntamente com o Presidente da Diretoria Executiva, os contratos com orquestras, conjuntos, shows etc.;
h) nomear comissões, formadas por associados e dependentes, para colaborarem na organização das festividades.

Art. 65 – O Vice-Diretor Social substituirá o Diretor Social em seus impedimentos ou ausências, auxiliando-o, outrossim, no desempenho de suas atribuições.

Do Departamento Cultural

Art. 66 – Compete ao Diretor Cultural:
a) organizar e manter em funcionamento, com o máximo de eficiência, uma biblioteca para consultas e empréstimos aos associados. O critério para seleção dos livros será eminentemente cultural e artístico, a par de completa isenção religiosa ou ideológica;
b) incentivar entre os sócios a cultura intelectual e artística, mediante a realização de conferências, cursos, concertos, exposições etc.;
c) colaborar na publicação dos boletins informativos ou revistas do Clube.

Art. 67 – O Vice-Diretor Cultural substituirá o titular nos seus impedimentos e ausências, auxiliando-o também no desempenho de suas atribuições.

Do Departamento do Patrimônio

Art. 68 – Compete ao Diretor do Patrimônio:
a) organizar o cadastro dos bens patrimoniais móveis e imóveis do Clube, escriturando-os em livros e fichas apropriados, onde constem a procedência, data de aquisição, o preço do custo e destino dado a cada um;
b) zelar para que se mantenham em bom estado de conservação e asseio todas as dependências internas e externas do Clube, supervisionando a execução das determinações da Presidência e dos demais membros da Diretoria Executiva no mesmo sentido;
c) exercer vigilância no sentido da conservação e manutenção do bom aspecto do mobiliário e demais objetos de propriedade do Clube;
d) organizar, em entendimento com os demais Diretores, o plano geral de obras, bem como o respectivo orçamento;
e) supervisionar, através de licitação, a compra de material necessário às atividades do clube, bem como quanto às construções pertencentes ao plano de obras.

Art. 69 – O Vice-Diretor de Patrimônio substituirá o titular nos seus impedimentos e ausências, auxiliando-o também no desempenho de suas atribuições.

Do Departamento de Esportes

Art. 70 – Compete ao Diretor de Esportes:
a) promover, pelos meios adequados, e em entendimento com os Diretores particularmente interessados, a melhoria técnica das equipes do Clube, sem prejuízo dos direitos dos demais sócios, estabelecendo instruções e horários para o uso das dependências esportivas;
b) empenhar-se pela continuidade da prática dos diversos esportes, mediante a boa conservação das dependências e praças esportivas, bem como pela existência regular do material necessário aos desportos;
c) dentro das possibilidades financeiras do Clube, propor orientadores e técnicos para treinamento da equipe e dos atletas que desejarem;
d) propor a admissão ou exclusão dos sócios atletas, zelando pela eficiência técnica;
e) estimular as competições desportivas entre sócios e equipes estranhas, em torneios abertos;
f) organizar excursões esportivas;
g) diligenciar para que os setores esportivos mantenham constantes entendimentos e colaboração com as federações e ligas esportivas.

Art. 71 – O Vice-Diretor Geral de Esportes substituirá o titular nos seus impedimentos e ausências, auxiliando-o no desempenho de suas atribuições.

Do Departamento de Publicidade

Art. 72 – Compete ao Diretor de Publicidade:
a) dar publicidade a todos os assuntos que demandam tais providências, para tanto tornando-se intermediário entre os diversos departamentos do Clube e os órgãos de comunicação social;
b) dirigir, em colaboração com o Departamento Cultural, a publicação dos boletins informativos e revista do Clube;
c) servir de contato dos órgãos diretivos com outras entidades, organizações, pessoas etc., recebendo para isso delegação do Presidente da Diretoria Executiva;
d) fazer, nas solenidades ou quando for necessário, as alocuções em nome do Clube;
e) designar, em comum com a Diretoria Executiva, o órgão oficial de divulgação do Clube e, através dele, cumprir o disposto na alínea “a”.

Art. 73 – Em seus impedimentos ou ausências, o Diretor de Publicidade será substituído pelo Diretor Cultural.

Do Conselho Disciplinar

Art. 74 – O Conselho Disciplinar, eleito pela Assembléia Geral Ordinária, é órgão destinado a conhecer e decidir sobre todas as questões disciplinares que envolvam os sócios do Clube, bem como seus dependentes, aplicando as normas estatutárias. Será constituído de 05 (cinco) membros efetivos, que elegerão, em sua primeira reunião, seu presidente, mais 03 (três) membros suplentes.

Art. 75 – O Processo Disciplinar obedecerá, rigorosamente, o ritual estabelecido no Estatuto e especificado em resolução do próprio Conselho Disciplinar.

Art. 76 – As reuniões do Conselho Disciplinar serão convocadas por seu presidente ou por solicitação da Diretoria Executiva.

Da Administração

Art. 77 – Para execução dos trabalhos normais, a Diretoria Executiva manterá um quadro de funcionários reduzido ao número estritamente indispensável, contratando-se segundo as necessidades do serviço.

Art. 78 – O regimento interno do Clube fixará as atribuições de cada empregado, discriminando o quadro de cada departamento ou seção.

§ Único – Os empregados de cada departamento ou seção ficarão sob autoridade direta do Diretor dos mesmos, mas sob supervisão geral do gerente (ou administrador) do Clube, que será preposto da Diretoria Executiva no cumprimento de suas ordens e determinações.

TÍTULO VII
CAPÍTULO XXVIII

Das Disposições Transitórias

Art. 79 – Aos sócios aspirantes existentes até a presente data, ficam garantidos os direitos até que deixem de preencher os requisitos para tal, quando passarão a ter os mesmos direitos previstos no art. 11, ou seja, terão assegurado o direito de adquirir uma ação do fundo social, se assim o desejarem.

Art. 80 - Aos sócios proprietários juniores que adquiriram ação desta categoria ficam garantidos os direitos conforme previsto no Estatuto em vigor da época da aquisição.

Art. 81 – Os associados que se enquadrarem em qualquer alteração referente a dependentes, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da entrada em vigor do presente Estatuto para regularizar a situação.

§ Único - Findo o prazo referido no artigo anterior e não havendo manifestação por parte do associado, a secretaria procederá às alterações necessárias para a regularização da situação do associado.

Art. 82 - O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral Extraordinária, convocada especificamente para esse fim.

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